Decisão TJSC

Processo: 5065684-97.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084621766 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5065684-97.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1.

(TJSC; Processo nº 5065684-97.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084621766 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5065684-97.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084621766v7 e do código CRC cfa0864d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:17:00   1. TJSC, Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.   5065684-97.2022.8.24.0023 310084621766 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084621767 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5065684-97.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO ordinária. funcionária estadual. almejada retificação da declaração de tempo de contribuição, concernente ao período de cessão ao município de florianópolis. documento fornecido que exclui parte do interregno trabalhado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu. tese de vinculação ao regime de origem. rejeição. artigos 19, ii, da lce n. 412/2008 e 373, ii, do CPC. norma estadual prevendo que, se remunerar o servidor, o ente cessionário fica responsável pelas contribuições previdenciárias. caso em que, após anulação da primeira sentença, o município foi intimado para juntar as fichas financeiras da recorrida. insurgente que restou inerte, deixando de esclarecer o decote, na certidão fornecida, de parte do período trabalhado. comuna que  não elucida o motivo de, a partir de 2016, ter passado a realizar tais descontos. funcionária que não deve ser prejudicada pela falta de documentos. precedente deste  colegiado1. pleito subsidiário de expedição de ofício ao Estado e ao IPREV, objetivando registros. não conhecimento. supressão de instância. réu  que, intimado duas vezes para juntar a documentação, silenciou. providência que devia ter sido pleiteada em primeiro grau.    RECURSO parcialmente CONHECIDO E, na extensão, DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084621767v9 e do código CRC eb07edef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:17:00   1. Recurso n. 420160 5015833-19.2021.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA , julgado em 20/02/2025.   5065684-97.2022.8.24.0023 310084621767 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5065684-97.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1196 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONFORME ART. 85, § 8O, DO CPC, POIS O VALOR DA CAUSA É BAIXO (EVENTO 1.1) E A TABELA DA OAB/SC TEM CARÁTER INFORMATIVO1. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas